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Breno de Paula, subscritor da Ação.

A Justiça Federal de Rondônia acatou Mandado de Segurança proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), e declarou a inconstitucionalidade – incidentalmente – de Lei Complementar n. 105/2001, e, por arrastamento, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, n. 807, de 27 de dezembro de 2007, que permite a quebra de sigilo fiscal de cidadãos contribuintes por parte de autoridades fazendárias.

O juiz federal substituto da 2ª Vara, Flávio Fraga e Silva, concedeu na segurança, o direito dos advogados e das sociedades de advogados com registro na OAB/RO de não terem seu sigilo bancário quebrado diretamente pela Autoridade Fiscal, nem de sofrer os efeitos de referida Instrução Normativa, quanto ao envio de informações protegidas pelo sigilo bancário (movimentações financeiras) à Receita Federal do Brasil.

Mesmo atingindo nesta decisão apenas os advogados e as sociedades de advogados, a OAB na sua premissa de ser vigilante dos Direitos Constitucionais do cidadão, adverte a sociedade que as quebras de sigilo fiscal e bancário, só são legítimas quando determinadas por decisão judicial, sendo inconstitucional portanto, conforme declarado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 389.808/PR), não podendo mais subsistir a instrução normativa por malferir o princípio constitucional do direito à privacidade (art. 5º, XII, CF/88).

O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, defende que “a invasão da intimidade e da vida privada, mediante a violação das informações dos cidadãos brasileiros constitui odiosa afronta aos princípios constitucionais básicos, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais”.

Membro consultor da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o advogado tributarista Breno de Paula, designado pela OAB/RO para ajuizar a medida judicial, afirmou que ” a gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a integridade da Constituição Federal, justiticaram a atuação do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil que cumpriu suas finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no art. 44 da Lei 8.906/94.”

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